Reduções no Reintegra devem seguir o prazo de 90 dias, decide STF
Por: Fernanda Valente
Fonte: Jota Tributario
Por 8 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última sextafeira
(23/5), que as reduções do percentual do Reintegra devem seguir
o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, o prazo de 90 dias. A tese
majoritária firmada no julgamento é desfavorável aos contribuintes e prevê
que o prazo também se aplica para a revogação de benefícios do programa.
O Reintegra permite que empresas exportadoras se creditem de PIS e Cofins
em alíquotas que variam de 0,1% a 3% sobre a receita obtida com exportações.
Cabe ao Poder Executivo, por meio de decreto, definir o percentual aplicável
dentro desses limites. A União reduziu o percentual previsto em duas
oportunidades (2015 e 2018) e o texto mais recente fixou a alíquota no patamar
mínimo de 0,1%.
A corrente majoritária acompanhou o relator, ministro Cristiano Zanin. Para
ele, as reduções do percentual “ensejam a majoração indireta das contribuições
para o PIS e a Cofins” e, portanto, devem observar o princípio da anterioridade
nonagesimal.
O voto é desfavorável aos contribuintes, que alegavam que a medida gera
aumento na carga tributária e precisaria seguir a anterioridade anual. Os
ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen
Lúcia, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes seguiram o entendimento.
A corrente de divergência foi aberta pelo ministro Edson Fachin, para quem as
reduções do Reintegra devem seguir também o princípio da anterioridade
anual, e não apenas a nonagesimal. De acordo com Fachin, a redução do
percentual não se trata de benefício de PIS/Cofins, mas sim de um “regime
especial para ressarcimento de resíduos tributários, independentemente de
qualquer espécie tributária”.
O processo está entre o mapeamento da União em ações judiciais relevantes. A
LDO de 2025 estima a perda de arrecadação de R$ 4 bilhões, em caso de derrota
da União. Como a matéria tem repercussão geral, a tese a ser fixada pelo
tribunal terá aplicação obrigatória em todos os processos que tratam do mesmo
tema.
“Impertinente o argumento de que basta respeitar exclusivamente
anterioridade nonagesimal, por tratar-se de ressarcimento de PIS/Cofins. É
devida a observância também do princípio da anterioridade geral”, pontua
Fachin. O entendimento de Fachin foi acompanhado pelos ministros André
Mendonça e Nunes Marques.
O processo está entre o mapeamento da União em ações judiciais relevantes. A
LDO de 2025 estima a perda de arrecadação de R$ 4 bilhões em caso de derrota
da União. Como a matéria tem repercussão geral, a tese a ser fixada pelo
tribunal terá aplicação obrigatória em todos os processos que tratam do mesmo
tema.
O advogado Daniel Corrêa Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza,
diz que há precedentes firmados pelo STF, inclusive na modulação dos Temas
881 e 885, pela observância também da anterioridade anual. Ele afirma que a
supressão ou redução do Reintegra configura, na essência, um aumento
indireto da carga tributária.
“Ao contrário do que compreendeu a corrente vencedora, o Reintegra não se
limita à devolução de créditos de PIS e Cofins, mas atua como instrumento de
desoneração da cadeia produtiva exportadora, por meio da restituição do
resíduo tributário acumulado, decorrente da incidência de diversos tributos
federais nas etapas anteriores à exportação”, afirma.
Ainda segundo o advogado, o crédito dessas contribuições é “apenas o meio
operacional adotado para viabilizar essa política pública, de
modo que não parece adequado restringir o alcance da norma desonerativa
apenas ao seu suporte técnico-contábil”.
A votação do ARE 1285177 (Tema 1108) foi concluída em plenário virtual na
última sexta-feira (23/5).